Depende.
Para a contribuição sindical devida até 11/11/2017, o entendimento da FecomercioSP é de que a contribuição sindical é obrigatória, mesmo para empresas sem empregados. Ocorre que, apesar de o artigo 580 da CLT utilizar a expressão “empregador”, o artigo 579 do mesmo diploma legal previa que a contribuição sindical era “devida por todos aqueles que participarem de uma categoria econômica”. Além disso, a única hipótese de isenção da contribuição sindical era a prevista no § 6º do artigo 580 da CLT, que trata das entidades ou instituições que não exercem atividade econômica com fins lucrativos. Tal entendimento é confirmado pelo parágrafo 4º do art. 580 da CLT que ao tratar da contribuição sindical dos autônomos e profissionais liberais não faz qualquer restrição ao fato de ter ou não empregados. Portanto, o fato gerador da contribuição sindical era simplesmente ser integrante da categoria representada pelo sindicato.
Para a contribuição sindical devida após 11/11/2017, tornou-se facultativa para todos, independentemente da empresa ter ou não empregados, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017.
Contudo, o empresário deve ponderar com responsabilidade acerca da manutenção do recolhimento da contribuição sindical, pois, apesar de ser facultativa, a FecomercioSP e seus sindicatos filiados participaram de lutas importantes como o fim da CPMF, a criação do Simples Nacional e pela aprovação da Reforma Trabalhista. Na atualidade tem acompanhado as questões relativas ao eSocial, requerendo alterações e promovendo seminários e cartilhas sobre o assunto. Ademais, sem recursos financeiros, alguns sindicatos patronais fatalmente serão extintos e, por consequência, os empresários terão que arcar com o ônus de negociar diretamente com os sindicatos dos trabalhadores.
Outra questão importante é que o empresário que optar pelo não recolhimento da contribuição sindical continuará obrigado a seguir as convenções coletivas, porém, não contará mais com a assessoria jurídica para eventuais dúvidas.
Além disso, os artigos 607 e 608 da CLT, que exigem a prova de quitação da contribuição sindical para licitações públicas e para concessão de alvará de funcionamento, respectivamente, não foram objeto de alterações pela Reforma Trabalhista.