Apesar de a Lei Complementar nº 123/2006 não ter criado, de forma expressa, isenção específica da contribuição sindical para os optantes do Simples Nacional, o Supremo Tribunal Federal - STF proferiu decisão (ADI 4033) na qual registrou o entendimento de que referida lei traria em seu bojo, genericamente, o tratamento diferenciado para as micro e pequenas empresas que, entre outros, implicaria em isenção da contribuição mencionada.
Além disso, desde 11/11/2017, a contribuição sindical tornou-se facultativa para todos, independentemente do regime tributário adotado, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017.
Entretanto, o empresário deve ponderar com responsabilidade acerca da manutenção do recolhimento da contribuição sindical, pois, apesar de ser facultativa, a FecomercioSP e seus sindicatos filiados participaram de lutas importantes como o fim da CPMF, a criação do Simples Nacional e pela aprovação da Reforma Trabalhista. Na atualidade, tem realizado gestões perante o Comitê Gestor do eSocial para que o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido dispensado às micro e pequenas empresas seja observado na implantação do eSocial, uma vez que trata-se de um complexo sistema de informações relativas aos trabalhadores.
Aliás, são justamente as menores empresas que mais demandam o suporte técnico das entidades sindicais (trabalhista, tributário, etc).