Como fica a contribuição sindical após a reforma trabalhista 19/07/2017

O presidente Michel Temer sancionou na quinta-feira (13) o projeto de lei que trata da reforma trabalhista. O texto promove alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inclusive no que diz respeito às contribuições devidas às entidades sindicais.

As mudanças entram em vigor 120 dias após a sanção presidencial.

Para auxiliar os empresários em relação às alterações na legislação, explicamos a seguir alguns dos possíveis questionamentos sobre o assunto.

Quais são as contribuições devidas aos sindicatos? Todas foram alteradas?

Atualmente, há duas contribuições obrigatórias (sindical e assistencial) e duas facultativas (confederativa e associativa). Apenas a contribuição sindical foi alterada.

Somente a contribuição dos empregados foi alterada?

Não, foram alteradas as contribuições sindicais dos empregados e a patronal (da empresa).

O que é contribuição sindical patronal?

A contribuição sindical é um tributo e, atualmente, seu recolhimento é obrigatório por todos os integrantes de uma determinada categoria econômica, exceto para empresas optantes pelo Simples Nacional, por decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 4033).

A Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomecioSP) entende que essa contribuição é devida inclusive para empresas sem empregados, apesar de haver divergências de entendimentos na doutrina e no Poder Judiciário.

Como ficará a contribuição sindical após a alteração da reforma trabalhista?

As contribuições sindicais dos empregados e a patronal serão facultativas. Contudo, a FecomercioSP entende que a alteração promovida é inconstitucional e ilegal, dada a sua natureza tributária (art. 149 da CF) e, portanto, deve ser obrigatória.

A alteração já está valendo?

Não. O texto foi sancionado no dia 13 de julho pelo presidente Michel Temer. As mudanças entram em vigor em 120 dias (quatro meses) após essa data.  

Com a entrada em vigor da lei, como ficam os débitos anteriores?

Uma vez que o recolhimento da contribuição é anual (no caso patronal, em janeiro), o texto que torna a contribuição sindical facultativa só valerá a partir de 2018. 

Portanto, as contribuições sindicais devidas até o exercício de 2017 podem ser exigidas normalmente.

A contribuição assistencial também passa a ser facultativa?

Não, pois apenas os dispositivos legais que tratam da contribuição sindical foram alterados (arts. 545 e seguintes da CLT). A contribuição assistencial tem por fundamento o art. 513, alínea “e”, da CLT, que não foi objeto de alteração.

O que é contribuição assistencial?

A contribuição assistencial tem por finalidade subsidiar o custeio dos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria econômica, especialmente na celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho, cuja participação dos sindicatos é obrigatória (art. 8º, inciso VI, da CF).

A FecomercioSP entende que é devida a todos indistintamente, filiados e não filiados, com ou sem empregados, pois os serviços prestados, inclusive a convenção coletiva, ficam à disposição de toda a categoria econômica que representa, por força e imposição de lei.